Direito de Família na Mídia
Contrato de namoro
31/07/2017 Fonte: MigalhasSabe-se que, atualmente, a configuração de uma união estável depende não apenas de provas de convivência, mas também do propósito de constituição de família, muito embora esse conceito específico esteja sendo objeto de variadas interpretações.
A lei 9.278/96, que regulamentou o art. 226, §3 da Constituição Federal retirou o tempo de convivência para configuração da união estável, que era de 05 (cinco) anos. Com isso, não há mais exigência de prazo “mínimo” para se configurar a união estável, bastando a simples convivência de um casal, de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil).
Diante disso, é possível que um casal de namorados, que ainda não tenha amadurecido esse interesse de constituir família ou deliberadamente não se proponha a tanto, venha a adquirir patrimônio particular, ou seja, com recursos individualizados, sem esforço comum.